O advento das Resoluções 194 e 195 da Comissão de Valores Mobiliários implicou em alterações consideráveis na Resolução 60, também da CVM, bem como na Lei 14.430.
Em suma, dentre as principais alterações, a nova resolução 194 de dezembro/2023 determina:
- Alteração dos conceitos de Direitos Creditórios e Regime Fiduciário que passam a ser a conhecidos como “direitos, títulos ou valores mobiliários representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer segmento econômico”;
- Possibilidade de revolvências em todas as operações de securitização;
- Possibilidade de convocação dos investidores para assembleia por meio de disponibilização em página com informações do patrimônio na rede de internet;
- Prazo de convocação reduzido de 20 para 15 dias;
- Uniformização das regras quanto a detenção, no máximo, de 20% de exposição equivalente da emissão direta ou indireta, bem como as exceções previstas na resolução 60 da CVM passam a valer a todos os títulos de securitização.
- Extensão do prazo para classificação de risco de emissões de títulos de securitização de 3 para 12 meses;
Já a resolução 195 da CVM alterou a resolução 141 da CVM que passou a vigorar com a redação do parágrafo único do artigo primeiro para determinar que o pronunciamento técnico previsto do artigo primeiro da referida resolução seja realizado, exclusivamente, por auditor independente registrado na CVM.
Na mesma toada, alterou o parágrafo único do artigo primeiro da resolução 151 da CVM, determinando que as informações financeiras pro forma também deverão ser realizadas por meio de auditor independente registrado na CVM.
Tais resoluções passaram a vigorar em 01 de dezembro de 2023.