A legislação brasileira permite ao empregador colocar à disposição do empregado programa de compra de ações, conforme previsão do art. 168 §3 da Lei 6.404/76.
O Plano de Stock Options, ou Plano de Opção de Compra de Ações, é um tipo de Incentivo de Longo Prazo (ILP), por meio do qual a empresa oferece a determinados funcionários a opção de adquirir suas ações, por preço pré-determinado, após um prazo estabelecido.
Em suma, o funcionário que aceita a proposta e adquire as ações da empresa após determinado período, normalmente por um valor mais baixo ao que do mercado. As condições são definidas individualmente por cada empresa e de acordo com o que é acordado entre as partes.
Conferida a opção, após um prazo, inicia-se o período de exercício, no qual poderá o empregado exercer a opção de compra, adquirindo o número total ou parcial de ações a que tem direito, perdendo o direito após o período.
É uma prática utilizada há décadas e em diversas partes do mundo, contudo há uma carência de regulamentação capaz de balizar a prática no Brasil, delimitando a natureza jurídica da negociação, suas implicações no âmbito trabalhista, mercantil, societário e tributário, uma vez que atualmente a única legislação que aborda o tema é a Lei das Sociedades Anônimas.
Ressalta-se que apesar da opção pelo plano de opção por ações ocorrer durante o contrato de trabalho, prevalece o entendimento de que sua natureza jurídica é mercantil e não remuneratória.
Nesse sentido, ressalta-se que em casos de dispensa sem justa causa, durante o período de carência, a verba não poderá ser utilizada como salarial na ocasião de pagamento das verbas rescisórias e, ainda, garantirá ao empregado direito a indenização correspondente.
Por outro lado, se a dispensa teve justo motivo, é possível – e indicado – a previsão de cláusula que afaste o direito de usufruir desse direito.
Assim, uma orientação jurídica correta é fundamental para o uso adequado desta ferramenta de incentivo e alinhamento de interesses entre empresas e colaboradores, para promover a maximização de ganhos mútuos e, principalmente, para prevenção de problemas judiciais.
A equipe de Direito Empresarial e Trabalhista da Schinzari e Advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.