Recentemente, por unanimidade dos votos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o processamento do pedido de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios de empresa já desconsiderada a personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição de bens dos sócios não ocasionará danos ao patrimônio da recuperanda, por conseguinte, não afetando a capacidade de reestruturação e prosseguimento do plano de recuperação.
Tal decisão fora proferida nos autos do RESP 2.034.442 em 12 de setembro de 2023, sob fundamentação de que a inovação do artigo 6ºC da LREF, não afasta a aplicabilidade do artigo 28, §5º do CDC, ora previsão legal que gera a possibilidade do IDPJ decorrente do inadimplemento da sociedade empresária em recuperação judicial.
Portanto, apesar do pleito de recuperação judicial, em caso de desconsideração de personalidade jurídica já deferida, os sócios poderão suportar o ônus de bloqueios de bens e valores para fins de satisfação da ação.