A importância do planejamento sucessório e patrimonial e o advento da instrução normativa RFB Nº 2.180/2024

A importância do planejamento sucessório e patrimonial e o advento da instrução normativa RFB Nº 2.180/2024

O planejamento patrimonial e sucessório vem ocupando lugar de grande destaque e relevância em nosso país nos últimos anos. Empresas e famílias buscam a organização dos seus bens e ativos financeiros através de estratégias que possam oferecer melhores soluções para sua administração presente e futura.

Importante observar que atualmente houve uma ascensão significativa na busca da profissionalização dos negócios familiares, de modo que mais pessoas estão optando pelo planejamento patrimonial e sucessório a fim de dirimir conflitos posteriores.

O Brasil conta com um mercado diversificado que contém diferentes ramos para se investir, sendo assim, grandes empresas, seus sócios, ou autônomos e profissionais liberais com patrimônios relevantes – seja em imóveis ou ativos financeiros – devem ser analisados de maneira individual, atentando-se às suas peculiaridades, necessidades e o universo patrimonial que se enquadra.

As “holdings” frequentemente instituídas no planejamento patrimonial, são empresas que estruturam e centralizam a gestão dos bens, como uma opção para facilitar o planejamento sucessório e a parte fiscal.

No entanto, esse não é o único caminho a ser explorado pois pode não ser a melhor alterativa para alguns negócios, de modo que o estudo individualizado se torna o caminho mais adequado a percorrer.

Uma assessoria full service pode ser a solução para o desenvolvimento sadio do seu negócio, pois conta com a expertise de várias áreas do direito reunidas em um só lugar, tornando possível o estudo singular de cada cliente e suas especificidades.

O agronegócio, por exemplo, é uma área que requer estudos muito específicos e que, aliás, não costumava recorrer ao planejamento sucessório e patrimonial até pouco tempo atrás. Atualmente, o cenário tem se modificado diante da necessária estruturação financeira, fiscal e sucessória da operação.

Assim, todo o empresário precisa atentar-se a importância de estar preparado paras as eventuais adversidades que possam advir em suas atividades.

Para além disso, uma alternativa interessante no planejamento sucessório que recentemente vem sendo adotada no país é o chamado “trust”, que basicamente é um contrato fiduciário (trust deed) em que o settlor (pessoa que possui bens) cede a administração dos seus patrimônios a um gestor, o chamado trustee, que fará a estruturação do planejamento patrimonial e sucessório em favor de um ou mais beneficiários até que seja possível a sua transferência ao real detentor dos direitos, não raro, sua incidência está relacionada a pessoas residentes no país que realizam aplicações em fundos de investimentos no exterior.

O trust foi regulamentado no Brasil somente em 2023 através da Lei 14.754, portanto, é um instituto recente e inovador.

Nessa esteira, a Receita Federal publicou, no dia 13/03/2024, a Instrução Normativa 2.180/24, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, bem como a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

A tão aguardada IN 2.180/24 regulamenta a Lei 14.754/23, promulgada em 12/12/2023, e traz inovação e estratégias. O advento da norma trouxe importantes esclarecimentos quanto à tributação pelo Imposto de Renda das pessoas físicas (IRPF) com ativos no exterior, os truts, assim como os fundos de investimentos, as sociedades e as fundações, passaram a ser considerados como “entidades no exterior”, portanto, sujeitos à regulamentação desta Instrução Normativa.

Outros pontos relevantes foram trazidos por tal Instrução Normativa, como a nova sistemática utilizada que altera a Lei nº 14.754/2023, o novo regime tributário estabelece que a tributação de aplicações financeiras no exterior não mais serão cobradas a cada recebimento, mas passará a ser tributada anualmente com alíquota de 15% conforme estabelece o artigo 2º da IN, além disso, o conceito de “aplicações financeiras” passou a ser mais amplo, isto é, alcançará toda e qualquer operação no exterior, a título de exemplo, as apólices de seguro, títulos de renda fixa ou variável, depósitos bancários, entre outros.

A nova norma atribuí ainda regras para essa tributação anual, que deverá ser feita através da Declaração de Ajuste Anual – DAA, de forma separada, isto é, o contribuinte terá que declarar cada controlada, direta e indireta, individualizada que conterá as informações dos resultados apurados. Além disso, o artigo 11º da norma estabelece que “a pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração”, informações que deverão conter na DAA.

Não obstante, a IN 2.180/24 trouxe requisitos importantes para a emissão da DAA, sendo que o balanço precisará ser assinado por contabilista habilitado na IFRS ou na BR GAAP, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 22 da norma.

Em relação as trusts, o texto em seus artigos 41 a 47, tratam especificamente desse assunto, tornado a regulamentação mais clara e pontual.

Os artigos 48 e 49, dispõe que a pessoa física residente do Brasil, poderá optar por atualizar na DAA o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31/12/2023, de modo que a diferença entre o valor atualizado e o custo da aquisição pelo IRPF estará reduzida à 8% (oito porcento). No artigo 49 estão elencadas as opções de que trata o artigo 48, como por exemplo, bens imóveis, veículos ou aplicações financeiras.

No mais, o artigo 50, § 4º, dispõe que “a opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior”, de modo que o contribuinte poderá analisar pontualmente se será benéfico para si ou não declarar essa atualização. Caso decida percorrer por esse caminho, será necessária a apresentação de uma nova declaração, a ABEX – Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – conforme estabelece o artigo 52 da norma. Além disso, o imposto deverá ser pago até o dia 31 de maio de 2024, conforme estabelece o artigo 56.

A IN 2.180/24, de forma geral, traz conceitos importantes para o aperfeiçoamento do planejamento patrimonial e sucessório daqueles que possuem investimentos ou bens no exterior, de modo que se torna imprescindível a assídua atualização legislativa para propiciar uma análise adequada, eficaz e personalizada no planejamento sucessório e patrimonial.

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