Principais impactos do PL Nº 3/2024 na LEI Nº 11.101/2005

Principais impactos do PL Nº 3/2024 na LEI Nº 11.101/2005

O processo falimentar se qualifica como um dos tramites judiciais mais complexos e morosos do ordenamento jurídico atual.

Sobre o tema, em janeiro do ano corrente o governo federal enviou ao Congresso, em regime de urgência, projeto de lei propondo alterações ao processo falimentar previsto na Lei 11.101/2005, que passou a tramitar na Câmara dos Deputados como PL 03/2024.

O PL nº 3/2024 foi elaborado para aprimorar o instituto da falência do empresário e da sociedade empresária. Este projeto propõe alterações na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, proposto pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad e relatoria da deputada Federal Danielle Dytz da Cunha, do União – Partido União do Brasil, do Estado do Rio de Janeiro.

Atualmente, o judiciário percorre caminhos demasiadamente burocráticos para alcançar a recuperação do crédito e, por essa razão, o novo texto divide opiniões, em suma, o projeto visa maior agilidade na liquidação dos ativos no processo falimentar.

A seguir, faremos menção às principais mudanças propostas pelo PL nº 3/2024:

  • O Gestor Fiduciário: o novo texto propõe a nomeação do “gestor fiduciário”, figura que será nomeada pela Assembleia Geral de Credores e poderá substituir o administrador que é nomeado pelo juiz. A proposta atribuí ao gestor fiduciário a competência para praticar os atos relativos ao Plano de Falência, atualmente praticados pelo administrador judicial, como instruir o procedimento de elaboração e execução do Plano de Falência. A ideia é que essa figura seja responsável por tornar mais célere o processo de liquidação de ativos e pagamento de credores;
  • O Plano de Falência: o artigo 82-C no projeto, disciplina que o gestor fiduciário ou, na falta deste, o administrador judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias deverá apresentar o plano de falência com a proposta de gestão dos recursos financeiros da massa falida e demais ativos; plano detalhado de realização dos ativos; previsão das hipóteses de alienação de ativos sem prévia avaliação; medidas possivelmente adotadas, inclusive na hipótese de celebração de acordos; plano de pagamento dos passivos e eventuais propostas de contratação de profissionais, a depender da necessidade, além de outras especificidades de buscam a celeridade na satisfação dos credores;
  • A modificação do IDPJ acerca das sociedades falidas e seus sócios: O artigo 82-A, §§ 3º e 4º, centralizou a competência do juízo falimentar para julgar e executar todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, contra a sociedade falida ou os seus sócios, de modo que as decisões conflitantes sobre o tema serão reduzidas em alta escala;
  • Os bens e os ativos financeiros no processo falimentar: a fim de trazer maior celeridade o novo projeto dispensa a aprovação judicial para os atos relacionados ao plano de venda de ativos financeiros e pagamentos dos passivos da massa falida, desde que tenham sido aprovados pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juiz. Além disso, o novo texto dispõe que poderão ser indicados no Plano de Falência bens a serem levados diretamente a leilão, nestes casos, será dispensada a avaliação dos bens como forma de alcançar melhores resultados os credores;
  • Exclusão do caráter essencial do “crédito e dinheiro”: atualmente, o Poder Judiciário vem negando aos detentores de créditos fiduciários o seu direito de executar os contratos firmados com a empresa falida e obter novamente o seu dinheiro sob alegações de que estes créditos seriam “essenciais à atividade empresarial” do recuperando. Todavia, o novo projeto altera a redação do §3º do art. 49, excluindo o caráter essencial de “créditos e dinheiro”, de modo que trará maior segurança aos detentores desses créditos.

O Projeto de Lei nº 3/2024 reúne alterações significativas para o processo falimentar, no entanto, não entendimento consolidado entre os operadores do Direito, pois, na prática, há o temor de que as vantagens trazidas pelo novo texto, possam trazer alguns impactos desvantajosos para o processo de falência e recuperação judicial.

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